Resumos
A conservação e a utilização probatória de metadados de comunicações electrónicas após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 268/2022 – o que nasce torto…
Rui Cardoso
Procurador da República
Docente do Centro de Estudos Judiciários
O artigo tem como objecto a análise dos regimes jurídicos da conservação e da utilização probatória de metadados de comunicações electrónicas antes e após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 268/2022. Expõe e analisa esses regimes desde o início da vigência do CPP e procura resposta para as diferentes dúvidas que se foram suscitando.
Expõe os principais argumentos da jurisprudência superior conhecida após o Acórdão 268/2022, comentando-os enquanto identifica os funda- mentos normativos actuais para aceder e utilizar como meio de prova os metadados, bem como sustenta que a Lei 41/2004 é fundamento legal para a conservação dos dados de tráfego e de localização.
Propõe respostas para os casos pendentes em que tenham sido obtidos metadados antes do Acórdão 268/2022.
Termina, apresentando algumas sugestões para alteração legislativa nesta matéria.
España: el Consejo General del Poder Judicial, una institución destruida
Perfecto Andrés Ibáñez
Magistrado emérito del Tribunal Supremo (España)
A Constituição espanhola de 1978 acolheu o Conselho Superior da Magistratura da Constituição Italiana de 1948, sob a denominação de Conselho Geral do Poder Judicial, de composição mista (12 juízes, 8 juristas mais um presidente), no qual os vogais judiciais seriam juízes escolhidos pelos juízes. Pela Lei de 1985, o sistema tornou-se plenamente parlamentar, na verdade partidário, uma vez que os dois principais partidos passaram a distribuir regularmente aqueles cargos, fora das Câmaras, que, desde então, se limi- tam a votar formalmente neles, sem qualquer protagonismo na designação. Assim, estas formações, mais do que representadas, têm estado regular- mente presentes no Conselho, condicionando todas as suas actividades, muito particularmente, ao nível das nomeações. Neste momento, a degradação partidocrática atingiu o seu limite, pois o Partido Popular, para manter a sua maioria no órgão, há quatro anos que se opõe à sua renovação por uma via puramente factual, incumprindo gravemente um preceito constitucional e legal, com uma atitude que pode muito bem ser qualificada como golpista, e com consequências desastrosas sob todos os pontos de vista.
Do contrato de trabalho dos jovens em férias escolares e interrupções lectivas
João Zenha Martins
Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa/NOVA School of Law
O texto trata do contrato de trabalho dos jovens em férias escolares e inter- rupções lectivas e dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento normativo.
Cuidando-se de um tipo contratual praticamente ausente da legislação laboral, verifica-se que, no plano sistemático, são vários os aspectos de regime favoráveis à sua aplicação, suscitando-se reflexões, de jure condendo, quanto ao aligeiramento das condições subjacentes à sua celebração e também à sua execução, designadamente por comparação com o regime que genericamente modela a celebração e a execução dos contratos a termo.
Conclui-se que, de jure condito, sempre que não haja especificidade legal expressamente recortada, a pluralização modelar introduzida no ordenamento português quanto aos diferentes contratos a termo não afasta a aplicabilidade do regime imposto pela Constituição e pelo Direito da União Europeia para o(s) contrato(s) a termo, convocando-se, em atenção ao princípio da segurança no emprego, uma aglutinação categorial, com necessário reflexo no plano regimental, dos contratos de trabalho que não tenham duração indeterminada.
Do acidente de trabalho em contexto de pernoita fora da residência do trabalhador por razões do exercício da prestação laboral
André Teixeira dos Santos
Mestre em Direito Juiz de Direito
O estudo tem como objecto algumas questões que podem surgir nos aci- dentes de trabalho em missão, vulgo em “viagem de trabalho”. Partindo-se da noção de acidente de trabalho, traça-se um critério de aferição do accio- namento da responsabilidade infortunística para, posteriormente, o testar em casos práticos. Nessa análise traz-se à colação jurisprudência nacional, espanhola e francesa, numa visão crítica.
Considerações práticas sobre o arresto preventivo
Maria Dolores da Silva e Sousa
Juíza Desembargadora
A Autora propõe-se realizar um breve estudo sobre o arresto preventivo numa perspectiva prática, visando conferir ferramentas de apreensão mais ou menos imediata sobre o tema a quem delas precisar na sua actividade profissional.
Para tanto, enuncia o seu regime legal desde a redacção original do CPP de 1987 até ao presente e aborda, sempre numa perspectiva de aplicação e de distinção de institutos e conceitos, a sua evolução como instituto e as condi- ções gerais e especiais de aplicação.
Aborda as figuras afins, visando especialmente um recorte nítido do ins- tituto e a sua diferenciação das figuras que lhe estão próximas ou a que se associa.
E, finalmente, coloca algumas questões resultantes da prática jurispru- dencial diária dos tribunais, a que de seguida procura responder numa pers- pectiva jurisprudencial e, quando entendido, doutrinária.
Perda de vantagens versus pedido de indemnização civil – algumas questões práticas
Liliana Páris Dias
Juíza Desembargadora
O artigo pretende abordar, de forma sintética, mas tanto quanto possível completa, a problemática da perda de vantagens decorrentes da prática de crimes e a sua confluência com os mecanismos ressarcitórios próprios da res- ponsabilidade civil.
Procura resposta para questões actuais. Como deve o tribunal decidir perante um pedido de declaração de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público no confronto com um pedido de indemnização civil formulado pelo lesado (que poderá ser igualmente da autoria do Ministé- rio Público, em representação do Estado)? Existe ou não alguma relação de prejudicialidade ou de subsidiariedade entre os mecanismos do confisco e o instituto da responsabilidade civil?
Alegações de recurso: conformidade constitucional do tipo de crime de maus tratos de animal de companhia (artigo 387.o, n.o 3, do Código Penal)
José Manuel Ribeiro de Almeida
Procurador-geral adjunto no Tribunal Constitucional
Alegações do Ministério Público no Tribunal Constitucional em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
A contestação do Ministério Público, em representação dos ausentes, no âmbito das acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias – algumas notas
Carlos Fraga Figueiredo
Procurador da República
Docente do Centro de Estudos Judiciários
Uma das importantes atribuições conferidas pelo legislador ao Ministério Público, no âmbito da jurisdição cível, é a de representar os ausentes em parte incerta. Visa-se salvaguardar a defesa daqueles que por outro modo não se podem defender na lide, uma vez que se frustrou a sua citação pessoal, atribuindo-se ao Ministério Público a sua representação em juízo.
Neste artigo, o Autor aborda algumas das questões mais frequentes com que se depara o Ministério Público no âmbito das contestações deduzidas na jurisdição cível em defesa dos ausentes, no caso das acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no DL n.o 269/98, de 1 de Setembro, vulgarmente designadas por AECOP’s.
Sobre a fiscalização concreta das normas previstas em CCT ou a cabeça de Janus da negociação colectiva: anotação crítica ao acórdão do Tribunal Constitucional n.o 478/2022
Bruno Mestre
Master of Research e Doutor em Direito (PhD) do Trabalho Europeu e Comparado pelo Instituto Universitário Europeu de Florença
Juiz de Direito
No âmbito do presente trabalho, pretende o Autor apresentar um comen- tário crítico à jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional sobre a possibilidade de fiscalização concreta das CCT, a qual nega essa possibili- dade, orientando-se por uma tese autonomista. Considera o Autor que a tese institucionalista, firmada na Jurisprudência minoritária, espelha mais ade- quadamente a configuração da CCT enquanto um “ bem de clube”, a evolução do Direito Internacional e Europeu e a própria regulação nacional que con- fere às CCT uma faceta mais regulatória do que contratual. Entende ainda que os constrangimentos colocados pelo princípio da dupla-filiação não são de molde a obscurecer a característica de heteronomia derivada da faceta regulatória das CCT tal como tem vindo a ser interpretada e aplicada pelos Tribunais. Termina defendendo que o esquema português de fiscalização concreta da constitucionalidade aconselha a revisão da jurisprudência maio- ritária, de forma a fortalecer a tutela jurisdicional efectiva dos particulares.