Resumos
As alterações climáticas, em breve num tribunal constitucional perto de si
Carla Amado Gomes
Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Professora convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto
Investigadora do Centro de Investigação de Direito Público (CIDP)
Pedro Sampaio Minassa
Mestrando em Direito e Ciências Jurídico-Ambientais pela FDUL
Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Damásio IBMEC-SP
Membro pesquisador do CEDMAR “Vicente Marotta Rangel”
da Universidade de São Paulo
Advogado
O artigo debruça-se, em geral, sobre a tendência emergente de litigância climática no plano dos tribunais superiores europeus. Em especial, reporta-se
ao Acórdão Klimatschutzgesetz prolatado pelo Tribunal Constitucional alemão em 24 de Março de 2021, e analisa os principais argumentos utilizados
pelo Tribunal para declarar a inconstitucionalidade de algumas normas da
Lei do Clima alemã, de 2019.
Quem pode ser o defensor do direito da União Europeia?
(O “recurso por contrariedade” do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LOFPTC, na fiscalização concreta do Tribunal Constitucional)
José Manuel Ribeiro de Almeida
Procurador da República
No presente estudo, o Autor argumenta no sentido de que, na previsão normativa expressa pela alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, podem também ser subsumidos os casos de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com norma jurídica constante de tratado institutivo da União, nomeadamente do TFUE. Por conseguinte, nos termos e para os efeitos deste “recurso por contrariedade”, o Tribunal Constitucional desempenha uma competência de defensor do direito da União, no sentido em que lhe incumbe garantir o primado do direito primário da União sobre o direito legal interno, na medida do necessário à salvaguarda do efeito útil das disposições dos Tratados e no respeito pela autonomia e capacidade funcional das disposições das leis nacionais.
Em torno do Princípio da Proporcionalidade
Paulo Ferreira da Cunha
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça
Enraizado na própria dimensão intrínseca de proporção própria do Direito tout court (o Direito é uma proporção e é fruto de proporcionalidade), o princípio da proporcionalidade tem conhecido não só uma grande fortuna teórica como uma invocação prática tão alargada, em alguns países, que alguns o crêem até em risco de perder força normativa, por dissipação de sentido. Se tudo cair sob a sua alçada, nada cairia, na verdade, no âmbito dela. Invocado
a propósito e a despropósito, seria um discurso legitimador pouco sólido e convincente.
Contudo, ele está muito para além do seu mau ou dúbio uso. Pois tem uma realidade própria, e deve ser aferido pelas rigorosas doutrina e jurisprudência, que bem o balizam e aplicam. O presente artigo evoca a sua pertença a uma caixa de ferramentas jurídica básica, e relembra alguns casos em que a sua invocação poderá ser exemplar. Sempre em diálogo com outras dimensões e desafios da juridicidade. Um contributo e um convite ao bom uso do princípio.
To be or not to be: Empréstimo de prova, circulação de prova e verdade em processo penal
Inês Fernandes Godinho
Professora Associada da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto
A propósito da Decisão Europeia de Investigação, são referidos alguns aspectos processuais como ponto de partida para uma reflexão sobre o processo penal, o empréstimo e a circulação de prova e, fundamentalmente, sobre o significado da verdade em processo penal. Deste modo, a análise percorre alguns pontos que permitam problematizar o horizonte compreensivo da
nossa análise, designadamente os limites ao reconhecimento mútuo no contexto da Decisão Europeia de Investigação impostos pelo regime das proibições de prova no Código de Processo Penal português.
O crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem no desporto: em linha com o regime geral para deixar a corrupção imprópria fora-de-jogo?
Paulo Manso das Neves
Procurador da República
A Lei n.º 13/2017 introduziu o crime de oferta e recebimento indevido de vantagem no desporto, que mereceu, até ao momento, pouco tratamento pela doutrina e jurisprudência.
Neste ensaio pretende o Autor, numa abordagem prática, examinar e compreender esta neocriminalização, tentando contribuir para a sua correcta delimitação.
Neste âmbito, analisa a sua origem, onde verifica que se trata de um tipo de crime único na Europa. A par, regista que a especificidade do desporto fez com que o legislador se afastasse dos deveres funcionais dos agentes ou da tripartição clássica do fenómeno corruptivo e se centrasse antes no condicionamento do resultado ou da competição. Ou seja, ao contrário do que sucede no regime da corrupção dos agentes públicos, no desporto não se distingue a natureza lícita ou ilícita do acto mercadejado associado à vantagem.
Deste modo, na análise da sua estrutura típica, verifica que a nova realidade criminal abrange todas as ofertas e recebimentos de vantagens que, não integradas na corrupção desportiva, tenham, ainda, aptidão para causar lesão ao bem jurídico protegido: integridade da competição desportiva (regulamentada e relevante), na sua dimensão ética, cultural e económica.
Por fim, com auxílio de um caso tratado pelos tribunais espanhóis, conclui que nele cabem não só fenómenos de corrupção sem acto concreto definido, como também actos próprios de corrupção imprópria.
Vigilância massiva de passageiros aéreos – Brevíssimas notas sobre a protecção da privacidade e dos dados pessoais à luz
do direito da União Europeia
Manuel Aires Magriço
Magistrado do Ministério Público
Os programas de vigilância aérea de passageiros tiveram o seu início na década de 1960, no sentido de lidar com o aumento de casos de desvio de aeronaves que teve lugar naquele período, nos Estados Unidos da América (EUA), tendo sofrido um impulso assinalável em decorrência dos ataques terroristas de 11 de Setembro.
A evolução do pensamento europeu nesta matéria foi influenciada quer pelas soluções implementadas nos EUA quer por eventos exteriores, querendo isto significar que, em virtude dos ataques de 11 de Setembro e à medida que a União Europeia (UE) se sentiu mais vulnerável devido à ameaça terrorista, se verificou uma mudança de visão em relação às garantias tendencialmente absolutas de não intromissão na vida privada, em prol de programas de vigilância antiterroristas de protecção.
Não obstante, pese embora a aproximação da UE aos EUA quanto à utilização de dados PNR (número de identificação de passageiro) para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave, a Directiva (UE) 2016/681, de 27 de Abril, consagra um conjunto robusto de garantias em matéria de protecção de dados pessoais, embora não totalmente isento de críticas, nomeadamente no que respeita à utilização de ferramentas de análise preditiva.
A deslocação e a retenção ilícitas à luz da Convenção da Haia de 1980
e do Regulamento Bruxelas II bis, e a sua conformação jurisprudencial
Chandra Gracias
Juíza de direito
O texto debruça-se a problemática da deslocação e retenção ilícitas, e das relações que se estabelecem entre Convenção da Haia de 1980, com o Regulamento Bruxelas II bis e o futuro Bruxelas II ter. Para a sua melhor compreensão são abordados aspectos relativos ao direito de participação e audição da criança, a noção de residência habitual, o impacto quer da CDFUE, como da CEDH na jurisprudência do TEDH e do TJUE, e os reflexos desta jurisprudência no panorama nacional.