Resumos
Que a tecnologia esteja connosco nestes tempos de COVID-19 (Legitimidade da STAYAWAY COVID no ordenamento jurídico português)
Vera Lúcia Raposo
Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Macau Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
O aplicativo STAYAWAY COVID tem sido utilizado em Portugal como mecanismo de rastreamento digital de contactos para tentar controlar a progressão da pandemia suscitada pelo coronavírus SARS-CoV-2. O uso do sistema de rastreio digital de contactos tem suscitado intensa discussão um pouco por todo o mundo, nomeadamente na Europa, onde o Regulamento Geral de Protecção de Dados instituiu um robusto mecanismo de protecção da privacidade. Em Portugal, a polémica foi agudizada pela intenção do Executivo em tornar obrigatório o uso do aplicativo.
Este estudo pretende analisar a legitimidade da STAYAWAY COVID nas suas várias vertentes, com o auxílio quer do direito nacional quer do direito internacional.
E agora para algo completamente… parecido?!?
A aquisição de prova no âmbito das investigações transfronteiriças da Procuradoria Europeia
Júlio Barbosa e Silva
Procurador da República
Todo o processo negocial para que a Procuradoria Europeia visse a luz do dia obrigou a compromissos complexos e fez com que caíssem algumas das ideias centrais que faziam da aquisição de prova no âmbito das suas investigações transfronteiriças algo de verdadeiramente único e inovador, banalizando-a e colando-a a algo já conhecido.
Pegando na Directiva PIF, este texto tenta ir mais além para clarificar normas relativas a tudo o que rodeia essas investigações e relações que daí podem surgir, no âmbito do Regulamento 2017/1939 do Conselho, de 12 de Outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
A fase de instrução criminal em crise
António Bernardo Colaço
Juiz Conselheiro do STJ – Jubilado
Todo o processo negocial para que a Procuradoria Europeia visse a luz do dia obrigou a compromissos complexos e fez com que caíssem algumas das ideias centrais que faziam da aquisição de prova no âmbito das suas investigações transfronteiriças algo de verdadeiramente único e inovador, banalizando-a e colando-a a algo já conhecido.
Pegando na Directiva PIF, este texto tenta ir mais além para clarificar normas relativas a tudo o que rodeia essas investigações e relações que daí podem surgir, no âmbito do Regulamento 2017/1939 do Conselho, de 12 de Outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
A fase de instrução criminal em crise
António Bernardo Colaço
Juiz Conselheiro do STJ – Jubilado
O Autor procura demonstrar a gratuidade da fase de instrução criminal nos moldes assumidos pelo CPP, ao arrepio do normativo constitucional e da evolução actualista das instituições judiciárias em sede criminal. Não passa despercebido que esta fase tem sido aproveitada para realizar um pré-julgamento, protelando no tempo a efectivação de uma justiça célere pelo juiz natural. Para o Autor, a instrução prevista no artigo 32.º, n.º 4, da CRP visa alcançar um duplo objectivo: a integral investigação e apuramento de factos anti sociais pelo Ministério Público, e o respeito simultâneo pelos direitos fundamentais do arguido, a cargo de um juiz. Sendo o Ministério Público, enquanto defensor dos valores de Estado, uma magistratura autónoma, independente e paralela à judicial, a “comprovação judicial” de toda a actividade do Ministério Público a que se refere o normativo do artigo 286.º do CPP ultrapassa, assim, o estrito campo que a CRP reserva ao Juiz de Liberdades. A natureza essencial do inquérito e a vertente facultativa da Instrução demonstram que a fase de instrução não é senão o prolongamento da primeira e à qual obrigatoriamente terá de se seguir a fase de julgamento. Cabe, pois, ao legislador ordinário introduzir o ingrediente necessário para conformar nesta estrita matéria a legislação adjectiva criminal com a CRP.
O novo regime de embargos à execução baseada em injunção: à terceira é de vez?
André Teixeira dos Santos
Juiz de Direito
O presente estudo visa abordar o regime de embargos à execução baseado em injunção face às declarações sucessivas de inconstitucionalidade material pelo TC e consequentes alterações legislativas introduzidas. A propósito dessa análise traz-se à colação outras decisões desse Tribunal respeitantes ao regime do procedimento injuntivo, reconduzindo, pois, igualmente a uma síntese da jurisprudência do TC em matéria de injunção e de notificações nos processos cíveis. Igualmente se aborda jurisprudência do TEDH e do Tribunal de Justiça.
Destacamento de trabalhadores na União Europeia: nótula sobre a evolução normativa
Pedro Oliveira
Doutorando em Direito Público (Direito da União Europeia) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Bolseiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
Membro da Comunidad para la Investigación y el Estudio Laboral y Ocupacional (Cielo)
Com as presentes notas sobre o destacamento transfronteiriço de trabalhadores, procura o Autor dar breve notícia das principais mudanças decorrentes da Directiva (UE) 2018/957, em confronto com o anterior figurino normativo.
Difamação – denúncia em redes sociais de comportamentos ilícitos por parte de responsáveis de cargos públicos – liberdade de expressão
Pedro do Carmo
Procurador da República
Excerto de parecer do Ministério Público em recurso no Tribunal da Relação abordando o crime de difamação por imputação a autarcas, em rede social, de factos relacionados com o exercício das suas funções, e a sua justificação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2020 (Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1) – Breve Comentário
José Manuel Damião da Cunha
Professor Associado com Agregação da Escola de Direito do Porto
Universidade Católica Portuguesa
Centro de Estudos e Investigação em Direito
O Autor procede a um breve comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2020, demonstrando pela positiva qual o conteúdo que deve caber à parte final do artigo 386.º, n.º 1, do Código Penal, procurando afastar dúvidas sobre o alcance e amplitude do conceito “organismo de utilidade pública”.