RMP – Nº 157

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Ano 40 – 2019*
Janeiro | Março 2019
Propriedade e Edição: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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Livro

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Resumos

O princípio da especialidade na aquisição de prova transnacional, em especial no âmbito da decisão europeia de investigação

Júlio Barbosa e Silva
Procurador-adjunto

O princípio da especialidade é um princípio clássico no âmbito da cooperação judicial internacional em matéria penal, com uma lógica inerente, pelo que existem motivos razoáveis para entender que aquele princípio tem aplicação no âmbito da DEI e deve ser sempre alvo de advertência às autoridades que obtêm a prova. Contrariamente, pode entender-se que a arquitectura actual na UE relativa à cooperação em matéria penal, com o princípio do reconhecimento mútuo, abandonou outros princípios também tradicionais, assim dando origem a cooperação sem paralelo no espaço europeu, pelo que aquele princípio deixou de ter lugar no âmbito da DEI.

O Regulamento E-Evidence desmistifica interpretações de que o princípio da especialidade não tem lugar no âmbito dos instrumentos de reconhecimento mútuo.

No entanto, parece claro que existe um problema que terá de ser enfrentado formalmente, na medida em que o princípio, para operar na DEI, tem de ser escrito (e não apenas presumido), sendo certo que a utilização incontrolada de prova obtida no estrangeiro poderá abrir a porta a autênticas fraudes à lei.


 

A responsabilidade subsidiária dos administradores pelo pagamento das multas e das coimas (artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do RGIT): um caso de responsabilidade civil extracontratual por violação de normas de protecção dos credores sociais

Hugo Luz dos Santos
Doutorando e Teaching Assistant da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, China/Co-Chair of the Board of the Panel and Associate Director da Vantage 10,
Leading in Dispute Resolution Worlwide (Londres, Reino Unido)

José Manuel Tomé de Carvalho
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora

O presente texto destina-se a conferir uma visão panorâmica acerca do regime jurídico constante do art.º 8.º, n.º 1, alínea a) do RGIT, do ponto de vista da responsabilidade subsidiária dos administradores das sociedades comerciais pelo pagamento das multas e das coimas aplicadas à sociedade comercial. Na óptica dos co-autores, a responsabilidade subsidiária dos administradores pelo pagamento das multas e das coimas configura um caso típico de responsabilidade civil extracontratual por violação de normas de protecção destinadas a proteger os credores sociais (art.º 483.º, n.º 1, 2ª parte do CC; art.º 78.º da CSC).


Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas

Rui Correia Marques
Procurador da República

Jurisprudência recente dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto tem vindo a entender, embora com diversos fundamentos, que o momento da emissão da factura constitui aquele no qual o crime de fraude fiscal seconsuma. Em consequência, tal corrente jurisprudencial tem vindo a efectuar o cômputo do prazo prescricional com referência a esse momento. O Autor analisa a natureza do crime de fraude fiscal, concluindo que, perante a sua estrutura típica, é um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão. As facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes, por valores diferentes ou com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente a que alude o artigo 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT, correspondem à materialização de negócios simulados e a respectiva emissão e utilização não integra a prática de crime de falsificação de documentos. O crime de fraude fiscal com utilização de facturas simuladas consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, sendo esse o momento em que se inicia o cômputo do prazo prescricional.


Da admissibilidade da obtenção de dados de localização celular ou de dados de tráfego de todos os telemóveis/cartões que accionaram um determinado conjunto de antenas/células de telecomunicações no lapso de tempo em que o crime sob investigação terá sido praticado, para posterior identificação dos seus autores

Duarte Rodrigues Nunes
Juiz de Direito, Doutor em Direito pela FDUL;
Investigador do IDPCC e do CIJIC

Abstracts

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