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Ano 39 – 2018*
Outubro | Dezembro 2018
Propriedade e Edição: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
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Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade
André Lamas Leite
Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e da Universidade Europeia (Lisboa)
Investigador do CIJE/FDUP
O autor elabora uma breve síntese histórica sobre o conceito de «ressocialização», ensaiando uma tentativa de definição em visão diacrónica mas, sobretudo, na actualidade. Reflecte sobre a grave crise que esta finalidade
punitiva tem sofrido praticamente desde a sua consagração nos diplomas penais e termina com o que poderá ser uma noção operatória daquele que parece ser um dever-ser que quase nunca é.
O intermediário de crédito – exercício da actividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de Julho
Higina Castelo
Juíza Desembargadora
O Regime Jurídico do Intermediário de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, veio, por transposição de diretiva comunitária, disciplinar o exercício das actividades de intermediação de crédito e de
prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito. Com
ele supriu-se omissão regulativa que se fazia sentir, considerando as muitas
empresas que se dedicavam a estas actividades, as quais têm forte repercussão
socioeconómica, nomeadamente ao nível da quantidade, dos montantes e dos
conteúdos dos contratos de crédito. O presente estudo visa dar a conhecer o
Regime Jurídico do Intermediário de Crédito com incidência nos contratos
que sustentam as atividades do intermediário de crédito.
Proposta de Alteração do Regulamento Relativo à Competência, ao Reconhecimento
e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental (Bruxelas II bis)
Anabela Susana de Sousa Gonçalves
Professora Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho
O regulamento n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à
competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria
matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II bis)
uniformiza dentro da União Europeia as normas de competência
internacional e cria um sistema de reconhecimento de decisões em matérias
matrimoniais e de responsabilidade parental.
Em 30 de Julho de 2016, foi publicada a proposta de reformulação do
Regulamento Bruxelas II bis, que se centrou fundamentalmente em seis
questões: o procedimento de regresso da criança; a colocação da criança
noutro Estado-Membro; a exigência de exequatur; a execução efectiva das
decisões; a audição da criança; a cooperação entre autoridades centrais.
É essencialmente sobre a análise das propostas de alteração mais significativas
que o artigo se pretende debruçar.
A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança
Ricardo Jorge Bragança de Matos
Procurador da República
O texto analisa criticamente a proposta apresentada no Parlamento, através
de petição, de alteração do regime jurídico do exercício das responsabilida-
des parentais em caso de ruptura da conjugalidade, visando a consagração
legal de uma presunção de fixação à criança de residência alternada junto de ambos os progenitores, confrontando-a com o regime vigente, com a jurisprudência e com a produção doutrinária, avaliando se a mesma comporta, ou
não, uma evolução no sentido de maior tutela do interesse da criança.
O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações
António Manuel Abrantes
Assistente Convidado na Faculdade de Direito
da Universidade Católica Portuguesa – Escola de Lisboa. Doutorando em Direito
consagrado na Lei Orgânica n.º 4/2017, destinado a regular o acesso pelos
Serviços de Informações aos dados de tráfego decorrentes das comunicações
efectuadas pelos cidadãos, é compatível com o direito fundamental à inviolabilidade das comunicações consagrado no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Para o efeito, começa por explicar sucintamente
as razões que levaram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade de uma versão anterior deste regime jurídico, para, num segundo momento, apurar se os problemas de constitucionalidade então identificados foram solucionados na versão que se encontra actualmente em vigor.
Cuidados Informais a pessoas mais velhas em situação de dependência: expansão
de um novo território do direito
Maria Amélia Ribeiro
Juíza Desembargadora
É reconhecido que o envelhecimento da população constitui“o maior desafio
social e económico que as sociedades modernas enfrentam”.
Dada a dimensão e rápida expansão deste fenómeno, acentuado quando
se verifica a situação de dependência, não só o mesmo se tornou prioridade
das agendas políticas, como toda a sociedade é interpelada com vista a colaborar na reflexão e na descoberta de soluções.
Formou-se consenso entre os países da OCDE no sentido de encarar a
institucionalização como solução de último recurso e que não é sustentável
apoiar as respostas apenas no sistema formal de cuidados.
Por isso e tendo em conta que estamos num domínio de elevado potencial de empregabilidade no futuro, importa reflectir sobre o sistema informal
de cuidados.
Este texto procura compreender de que modo o direito pode contribuir
para que os cuidadores informais possam tornar real o novo paradigma de
cuidar e fazer, assim, a diferença na qualidade e sustentabilidade dos cuida-
dos prestados, o que passa, além do mais pelo reconhecimento de um esta-
tuto que ainda não veio à luz.
Ainda a colocação de criança noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo 56.o do Regulamento Bruxelas II-A)
J. M. Nogueira da Costa
Procurador da República
O presente artigo pretende ajudar na interpretação do artigo 56.º do Regula-
mento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo
à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, analisando a colocação de menores em Portugal por Estado-Membro diverso e a situação inversa.
Analisa ainda a matéria à luz do critério da residência habitual da criança
que resulta do artigo 8.º do referido Regulamento.
Brevíssima anotação ao Acórdão n.o 2/2015 do Supremo Tribunal de Justiça
(DR n.o 35 – SÉRIE I de 2015-02-19 – p. 967- 982) Abuso de con ança contra a Segurança Social – contagem de prazo – prescrição do procedimento criminal
José M. Damião da Cunha
Professor Associado – Escola de Direito do Porto
Universidade Católica Portuguesa
Cento de Estudos e Investigação em Direito
O autor procede a uma análise crítica do acórdão n.º 2/2015 do Supremo
Tribunal de Justiça, concluindo que a jurisprudência fixada deveria ter sido em
sentido exactamente contrário.
O plástico, a nova praga ambiental
Carla Amado Gomes
Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Professora Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto)
Os dados que têm vindo a lume nos últimos anos sobre a poluição por plásticos
em terra e em mar são preocupantes e têm motivado inúmeras tomadas de
posição, nacionais e internacionais, com vista à sua contenção. Este artigo
pretende iluminar as duas principais estratégias preconizadas pela ONU
e pela União Europeia, reflectindo sobre a eficácia das suas propostas.