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Ano XXXVIII – 2017*
Outubro | Dezembro 2017
Propriedade e Edição: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
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Sobre la dignidad en la Constitución Española de 1978
Manuel Atienza
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Alicante
A Constituição Espanhola de 1978 faz referência ao conceito de dignidade num único artigo, não o fazendo nem no preâmbulo, nem no artigo 1.1 (quando fala dos “valores superiores”), o que gera alguns problemas de interpretação. O artigo aborda o conceito de dignidade, talvez o mais básico da ética e também um dos mais fundamentais do Direito nos Estados Constitucionais. Procura responder a um conjunto de questões que, em essência, devem ser respondidas para esclarecer o significado constitucional da dignidade humana: 1) Como entender as declarações constitucionais que fazem uso dessa expressão? São declarações normativas ou não? Se não, o que eles são? 2) Existe no sentido estrito um direito fundamental à dignidade? O que signica ter um direito? E o direito de ter direitos? 3) Se entendêssemos a dignidade como fundamento dos direitos, como essa ideia poderia ser enunciada? Tem algum conteúdo ou é uma ideia formal e vazia? 4) A dignidade humana tem um valor absoluto ou admite graus? É possível tornar a dignidade compatível de alguma forma com o raciocínio ponderativo? 5) Como haverá de interpretar, em termos gerais, a incorporação de uma noção tão carregada de conotações morais, quanto a dignidade, nos nossos Direitos, através da Constituição? Talvez como um retorno ao Direito natural (ou a certo Direito natural)?
Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular:
a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos
Margarida Paz
Procuradora da República e Docente do Centro de Estudos Judiciários
O texto versa sobre a problemática relativa à legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, considerando a recente alteração da Lei de Ação Popular operada pelo Decreto-Lei n.o 214-G/2015, de 02.10, e ainda a aprovação das Bases da Política de Ambiente, operada pela Lei n.o 19/2014, de 14.04.
Reflexões (a quente) sobre o princípio da função social da propriedade
Carla Amado Gomes
Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Professora Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Porto)
Este artigo revisita o princípio da função social da propriedade a propósito da questão da reforma da legislação florestal. O problema da terra abando- nada, que potencia a propagação de fogos, e da eventual imposição de deve- res, fiscais e outros, aos proprietários, não ficou resolvido mas reavivou o debate sobre os limites do direito de propriedade (rústica) no confronto com interesses sociais como a segurança, a protecção do ambiente e a defesa de direitos de terceiros. A propósito do relatório da Comissão Técnica Inde- pendente, cujo ponto 10 acentua a necessidade de um maior controlo do cumprimento dos deveres de limpeza e cuidado pelos proprietários rurais, empreendeu-se um percurso pelo Direito Constitucional e pela jurisprudência constitucional portuguesa, bem assim como pela Constituição brasileira – a que mais desenvolvimento deu ao princípio no seu seio –, a fim de analisar a valia de algumas soluções eventualmente a implementar no futuro.
Eutanásia na Holanda
A evolução da actual regulamentação jurídica, sua prática e um novo projecto de lei-quadro
Irene Sagel-Grande
Professora Associada na Universidade de Groningen
A Holanda foi o primeiro país a regular legislativamente a eutanásia, em 2001. O artigo descreve a evolução histórica da regulamentação da eutanásia na Holanda, demonstrando que o legislador actuou lenta e meticulosamente, orientado pelos factos e pela época, utilizando métodos das ciências sociais e estudos de avaliação frequentes. O debate sobre a autorização de eutanásia para pessoas com demência avançada e doenças psiquiátricas irrompeu de novo muito recentemente e já existe um projecto de nova lei sobre vida concluída.
Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência doméstica – uma re exão sobre os objectivos da Convenção de Istambul
Rute Cardoso Almeida,
Magistrada do Ministério Público
O artigo visa uma reflexão sobre os artigos 52.o e 53.o, da Convenção de Istambul, e a respectiva transposição para a ordem jurídica portuguesa, designadamente no que tange aos artigos 27.o-A e 29.o-A, da Lei n.o 112/2009, de 16 de Setembro, propondo que seja conferida ao Ministério Público e às autoridades de polícia criminal a competência para a emissão de ordens de interdição ou de restrição e protecção, quando em face da notícia de crime e das circunstâncias do caso concreto se indicie, ainda que perfunctoriamente, a prática de crime e a existência de perigo imediato para a integridade física ou psíquica e/ou vida da vítima.
Tais medidas consubstanciar-se-ão no afastamento de um indicado sus- peito da residência da alegada vítima, e na proibição de contactos com esta última, ficando sujeitas a apreciação pelo Ministério Público e confirmação por Juiz, no prazo máximo de 48 ou de 72 horas.
As plúrimas opções jurisprudenciais ante a duvidosa constitucionalidade do n.o 1 do artigo 14.o do RGIT e do (anterior) no. 7 do artigo 11.o do RJIFNA
Emília Ramos Costa
Juíza de Direito
Desde a alteração do RJIFNA, introduzida pelo DL n.o 394/93, de 24 de Novembro, que a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nos crimes fiscais, forçosamente condicionada à obrigação de pagar os montantes devidos, levantou sérias reservas de constitucionalidade, as quais se mantive- ram com a aprovação do RGIT, em 2001, e se agravaram com a publicação do acórdão de fixação de jurisprudência n.o 8/2012. A multiplicidade de decisões judiciais que, neste contexto normativo, têm vindo a ser proferidas – e que vão desde a recusa em não aplicar o n.o 1 do artigo 14.o do RGIT, ainda que sem invocar qualquer inconstitucionalidade, até à aplicação da pena de prisão efectiva apenas porque o condenado, efectuado um juízo de prognose de razoabilidade acerca da sua capacidade para proceder ao pagamento da quantia devida, obteve uma resposta negativa –, importam uma séria reflexão sobre a urgente necessidade de alterar tal normativo legal.
Os Beccarias esquecidos
Renato de Mello Jorge Silveira
Professor Titular de Direito Penal e Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Luciano Anderson de Souza
Professor Doutor de Direito Penal da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Inegavelmente, o Marquês de Beccaria representa um símbolo da Ilustração do Direito Penal. Seu pequeno grande livro, qual seja, o opúsculo intitulado Dei Delitti e Delle Penne, ganhou formidável destaque desde sua publicação apócrifa no ano de 1764. Todavia, sua exclusiva menção enquanto caracterizadora da consagração do humanismo e do racionalismo do Direito Penal seria uma simplificação histórica, para além de injustiça relativamente a outros pensadores, anteriores e contemporâneos ao milanês. São os Beccarias esquecidos.
Dignity in the Spanish Constitution of 1978
Manuel Atienza
Full Professor at the Faculty of Law of the University of Alicante
The Spanish Constitution of 1978 mentions the concept of dignity in just one Article. It refers to it neither in the preamble nor in Article 1.1 (where it talks about“highest values”), and this gives rise to some problems of interpretation. The article deals with the concept of dignity, – perhaps the most basic concept in ethics and also one of the most fundamental concepts in the law of constitutional States. It seeks to provide an answer to a set of questions that in essence should be answered with a view to clarifying the constitutional meaning of human dignity: 1) How are we to understand the constitutional declarations using that term? Are they normative statements or not? If not, what are they? 2) Is there, strictly speaking, such a thing as a funda- mental right to dignity? What does it mean to have a right? And the right to have rights? 3) If we consider dignity as the basis for having rights, how could such an idea be expressed? Has it any content or is it just a formal and empty idea? 4) Is human dignity an absolute value or does it admit of degrees? Is it possible to make dignity in any way compatible with a sound reasoning? 5) How do we need to generally interpret the incorporation of a concept having so many moral connotations as dignity into our laws, through the Constitution? Perhaps as a return to natural law (or a certain natural law)?
Somewhere between the Basis for Environmental Policy and the People’s Action: the Public Prosecution Service’s legitimate right to protect di use interests
Margarida Paz
Public Prosecutor – Trainer at Centre for Judicial Studies
The text deals with the issue concerning the Public Prosecution Service’s legitimate right to protect diffuse interests, considering the Lei de Ação Popular (Law on People’s Action), as recently amended by Decree-law No. 214-G/2015 of 02.10, as well as the Basis for Environmental Policy, as appro-ved by Law No. 19/2014 of 14.04.
Reflections (on the spot) on the principle of the social role of private property rights
Carla Amado Gomes
Professor at the Faculty of Law of the Lisbon University (ULisboa);
Guest lecturer at the Faculty of Law of the Portuguese Catholic University in O’Porto
Apropos of the forestry law reform, this article revisits the principle of the social role of private property rights. The problem of abandoned land plots, which increase the fire spread, as well as the problem of eventually imposing tax obligations and other duties on the owners, have not been solved but have revived the debate about the limitations on land ownership rights, as they clash with social interests such as safety, environmental protection and protection of third party rights. Because of the independent technical commission’s report, which in its point 10 emphasizes the need for us to further control the fulfillment of the duty to keep the property clean as well as of the duty of care by rural landowners, in this article we went through the constitutional law, the Portuguese constitutional jurisprudence and the Brazilian Constitution – it is the one that further developed the principle –, in order to examine the significance of some solutions to be eventually implemented in the future.
Euthanasia in the Netherlands
The evolution of current legal regulation, its practice and a new draft framework law
Irene Sagel-Grande
Associate Professor at the University of Groningen
The Netherlands was the first country to legislate on euthanasia in 2001. The article describes the historical evolution of euthanasia regulation in the Netherlands. It shows that the legislator acted slowly and carefully, always guided by the facts and aligned with his time and using social science research methods and frequent evaluation studies. The discussion on the authorization for euthanasia for people with advanced dementia and psychiatric disorders has recently started again and there is already a new draft law on life.
The future of early intervention and prevention in domestic violence — a reflection on the objectives of the Istanbul Convention
Rute Cardoso Almeida
Public Prosecutor
The purpose of the article is to examine Articles 52 and 53 of the Istanbul Convention and its transposition into the Portuguese law, namely as regards Articles 27A and 29A of Law No. 112/2009 of 16 September. It proposes that power should be conferred on the Public Prosecution Service as well as on the criminal police authorities to issue restraining and protection orders where the reporting of a crime and the circumstances of the case indicate – even if super-ficially – that a crime has been committed and that there is imminent danger to the physical or psychological integrity and/or the life of the victim.Such measures are a series of provisions that require a given suspect to vacate the residence of the alleged victim and ban him from contacting the victim. Those measures are subject to review by the Public Prosecution Service and to validation by a Judge within a maximum of 48 or 72 hours.