RMP – Nº 147

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Ano XXXVI – 2016*
Julho | Setembro 2016
Propriedade e Edição: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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Informação adicional

Livro

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Resumos

Taxas de portagem: infração, sanção e intervenção do Ministério Público nos processos executivos, de revitalização e de insolvência
João Fernando Ferreira Pinto
Procurador-Geral-Adjunto

Por não representar a quem pertencem os créditos das taxas de portagem, seus custos administrativos e respetivos juros, carece legitimidade ao Mº Pº para os reclamar nos processos executivo, de revitalização e de insolvência.

Por agir em nome próprio e na prossecução de um interesse público (fazer cumprir uma sanção de carácter punitivo) quando executa coercivamente uma coima, o Mº Pº possui ou detém legitimidade para reclamar os créditos das coimas aplicadas, e seus encargos, nesses processos.

Os créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, quando reclamados nos processos executivo, de revitalização e de insolvência, não perdem o privilégio mobiliário especial que gozam sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as contraordenações em causa.

Concurso de crimes, pena única e pena relativamente indeterminada
Nélson Fernandes
Juiz Desembargador

Da adequada conjugação dos regimes estabelecidos para o concurso de crimes e para a pena relativamente indeterminada (PRI), fazendo prevalecer as disposições respeitantes à esta última sobre as regras do primeiro, resulta que não pode ser efectuado um cúmulo jurídico que inclua penas concretamente determinadas e outras relativamente indeterminadas, apresentando-se como solução a realização de cúmulos jurídicos distintos.

Porque a PRI assume, na parte que excede a pena ajustada para a culpa, a natureza de verdadeira medida de segurança, daí resulta que deve estar sujeita ao disposto no artigo 99º do Código Penal ( teoria do vicariato) – com a particularidade de que a referência aí inserta a medida de segurança deve ser, neste caso, estendida à PRI –, precedendo assim, ao nível da sua execução, a pena de prisão concretamente determinada que haja para cumprir, sendo descontada nesta e sem que tenha necessariamente lugar a execução do eventual remanescente da pena.

Decisão Europeia de Investigação em matéria penal
Luís de Lemos Triunfante
Juiz de Direito
Mestre em Direito
Perito Nacional Destacado no Gabinete Português junto da Eurojust

Em 3 de abril de 2014 a Diretiva 2014/41/UE referente à Decisão Europeia de Investigação em matéria penal foi aprovada após um longo processo de negociação. O seu principal objetivo é facilitar e acelerar a obtenção e transferência dos meios de prova em matéria penal entre os Estados Membros da UE e harmonizar os procedimentos processuais existentes nos mesmos Estados. A Diretiva constitui um grande avanço na cooperação judiciária em matéria penal, pois passa a existir apenas um instrumento jurídico para a obtenção de provas no estrangeiro, conseguindo assim, e sendo esse o seu desiderato principal, ultrapassar a lentidão e ineficiência do sistema baseado na emissão de cartas rogatórias transmitidas de acordo com as convenções internacionais, bem como com o pouco eficiente e utilizado mandado europeu de obtenção de provas. O presente artigo faz a análise dos considerandos e do articulado da Diretiva, procura densificar como a mesma vai funcionar na prática, mediante o recurso às ferramentas de cooperação judiciária existentes, mormente a Eurojust, levanta as questões principais relacionadas com a transposição do instrumento nos Estados Membros e em concreto no Estado Português e apresenta conclusões.

As alterações orçamentais no actual panorama das Finanças Públicas
Joaquim Miranda Sarmento
PHD in Finance (Tilburg), Professor Auxiliar de Finanças no ISEG
Rui Marques
Mestre em Direito e Economia, pela Faculdade de Direito de Lisboa
Inspector Tributário
Membro do Conselho Económico e Social [2003-2009]

Este artigo apresenta o atual panorama das alterações orçamentais, com particular foco no âmbito dado pela nova Lei de Enquadramento Orçamental. O artigo analisa as condições em que uma alteração ao Orçamento do Estado tem de necessariamente ser aprovada pela Assembleia da República e as condições em que as alterações são competência do Governo. Pretende-se assim analisar como na LEO surge explanado o conceito de alterações orçamentais e como são estruturados os princípios que norteiam o sistema dessas mesmas alterações. Adicionalmente, procurar-se-á analisar como as sucessivas alterações à própria LEO modificaram o regime das alterações orçamentais, bem como em que circunstâncias foi necessário, entre 2001 e 2015, recorrer à figura do “Orçamento retificativo”

A insustentável leveza do “princípio do desenvolvimento sustentável”
Carla Amado Gomes
Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Investigadora do CIDP

O princípio do desenvolvimento sustentável tem sido utilizado nos mais variados textos internacionais, desde tratados a declarações, tanto em hard law como em soft law, sobretudo desde a sua inscrição no Relatório Bruntland (1987) e a consequente coroação como quintessência do Direito Internacional do Ambiente na Declaração do Rio de Janeiro (1992). A jurisprudência internacional, no entanto, não aderiu ao conceito e a prática dos Estados contraria as intenções que parecem dele decorrer, levando alguns autores a propor a sua substituição por fórmulas mais consistentes e ecologicamente comprometidas.

Abstracts

Toll rates: offence, penalty and the intervention of the Public Prosecution Service in enforcement proceedings, revitalization process and insolvency proceedings
João Fernando Ferreira Pinto
Deputy prosecutor general

The Public Prosecution Service is not competent to demand the payment of unpaid tolls, their administrative fees and related interests within the framework of enforcement proceedings, revitalization process and insolvency proceedings, because it does not represent those to whom those unpaid tolls are owed.

The Public Prosecution Service is competent to claim the payment of unpaid fines that were imposed and their charges within the framework of those proceedings, because it acts in its name and pursues a public interest (to enforce a punitive sanction) when enforcing a fine.

Whenever the payment of unpaid tolls, administrative fees and late payment interest is demanded within the framework of enforcement proceedings,
revitalization process and insolvency proceedings, creditors do not lose the special privilege over movable property as regards the vehicles in respect
of which the administrative offences in question have been committed.

Multiple offending, a single sentence and relatively indeterminate sentence
Nélson Fernandes
Court of Appeal Judge

The appropriate combination of the systems that were established for multiple offending, as well as for the relatively indeterminate sentence (RIS), by making the provisions concerning the latter prevailing over the rules of the former makes it impossible to impose a cumulative punishment made up of determinate sentences and of other that are relatively indeterminate. The solution is to impose separate cumulative sentences.

Taking into account that in the part exceeding the proportionate sentence, in terms of guilt, RIS is similar to a true security measure, it must be
subject to the provisions of Article 99 of the Criminal Code — its particular feature being that the reference made therein to the security measure
should be in this case extended to the RIS —, and consequently, as regards its implementation, the relatively indeterminate sentence precedes the determinate
prison sentence that is to be served, is discounted in it and does not necessarily lead to the carrying out of the eventual remainder of the sentence.

The European Investigation Order in criminal matters
Luís de Lemos Triunfante
Law judge, holds a Master in Law
and is the national expert appointed to EUROJUST

The Directive 2014/41/EU regarding the European Investigation Order in
criminal matters was adopted on 3 April 2014 after a long negotiation process.
Its main purpose is to facilitate and expedite the obtaining and transfer
of evidence in criminal matters between EU Member States, as well as
harmonize court procedures existing in these Member States. The Directive
represents a great step forward in the field of judicial co-operation in criminal
matters, because there will be a single instrument for obtaining evidence
abroad. As a consequence, it will be able – and this is its main objective
– to overcome the slowness and inefficiency of the system that is based on
the issuance of letters of request transmitted under the international conventions
and according to the inefficient and not-so-often used European
evidence warrant. This article examines the Directive’s recitals and Articles;
seeks to determine how it will be brought into practice, making use of the
existing tools for judicial co-operation, namely Eurojust; raises the major
issues related to the transposition of this instrument in the Member States,
and in particular in the Portuguese State; and draws conclusions.

The budget amendments within the current state of public finances
Joaquim Miranda Sarmento
PHD in Finance (Tilburg)
Assistant Professor of Finance at ISEG
Rui Marques
Master in Law and Economics from the Faculty of Law of Lisbon
Tax Inspector
Member of the Economic and Social Council [2003-2009]

This article presents the current state of the art of budget amendments,
namely the scope given to them by the new Budgetary Framework Law.
It examines the circumstances under which an amendment to the State budget
must necessarily be approved by the parliament, as well as the conditions
in which amendments are adopted by the government. The purpose is to
analyze how the Budgetary Framework Law clarifies the concept of budget
amendments and how it structures the principles underlying the system of
those changes. Furthermore, an attempt will be made to analyze how the
successive amendments to the Budgetary Framework Law have altered the
system of budget amendments itself, as well as why between 2001 and 2015 it
was necessary to use the concept of “amending budget”.

The unbearable lightness of the ‘principle of sustainable development’
Carla Amado Gomes
Assistant Professor at the Faculty of Law of the Lisbon University
Researcher at the Private International Law Research Centre

The principle of sustainable development has been used in a wide variety of
texts, ranging from international treaties to declarations, both in hard law
and soft law, and mainly since its inclusion in the Bruntland Report (1987)
and its consequent labeling as the quintessence of international environmental
law in the Declaration of Rio de Janeiro (1992). International case law,
however, has not adopted the concept and the States’ practice is contrary to
the intentions that apparently derive from it. Thus some authors propose
that it be replaced by more consistent and environmentally engaged formula.

 

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