RMP – Nº 144

0.00 

Ano XXXVI – 2015*
Outubro | Dezembro 2015
Propriedade e Edição: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

 

Categoria:

Informação adicional

Livro

,

Resumos

O estatuto da Procuradoria Europeia (EPPO) e os estatutos dos Ministérios Públicos dos Estados-Membros da União Europeia: standards mínimos de (máxima) independência, (máxima) imparcialidade e (máxima) integridade.
Esperança, ansiedade e pânico na instituição da EPPO: crónica de uma metamorfose anunciada.
José P. Ribeiro de Albuquerque
Procurador da República

O actual debate sobre a instituição da Procuradoria Europeia (EPPO) para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (UE) é não só um desenvolvimento sem precedentes no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, mas também uma oportunidade para reforçar a independência do poder judicial na Europa e para transformar a organização judiciária dos Estados-Membros da UE num conjunto de instituições verdadeiramente soberanas, dotadas de governo próprio e de efectiva autonomia.

A proibição de trabalho forçado ou obrigatório, em particular à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio da liberdade de trabalho
João Zenha Martins
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

A liberdade de trabalho, sendo um princípio indesligável do conceito de Estado de Direito, encontra-se consagrada em múltiplos instrumentos de Direito internacional e, em particular, na Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de um princípio que apresenta múltiplos corolários, assume especial relevância a proibição de trabalho forçado ou obrigatório, cuja simplicidade enunciativa esconde contudo um conjunto de situações em que, por força da necessária concretização de outros direitos ou em razão da assunção de certas políticas públicas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem assumido uma leitura flexibilizadora do artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

A tributação de rendimentos ou actos ilícitos: a necessidade não conhece a lei?
Paulo Marques
Docente Convidado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(Grupo de Ciências Jurídico-Económicas)

Os rendimentos ilícitos são auferidos mediante a violação da ordem jurídica civil, penal ou administrativa, designadamente das normas imperativas e, no entanto, são tributados (artigo 10.º, da LGT), independentemente da também eventual conotação imoral.
As normas de incidência tributária não constituem assim normas de conduta, apenas produzindo automaticamente os efeitos patrimoniais ex lege sem carácter sancionatório, daí a não jurisdicionalização do procedimento tributário.

Abstracts

The statutes of the European Public Prosecutor’s Office (EPPO), as well as the statutes of the Public Prosecution Services of the EU Member States: minimum standards of (maximum) independence, impartiality and integrity.
Hope, anxiety and panic around EPPO’s establishment: a chronicle of an announced metamorphosis.
José P. Ribeiro de Albuquerque
Public prosecutor

The current debate on the institution of the European Public Prosecutor’s Office (EPPO) to fight financial crime is not only an unprecedented development in the Area of Freedom, Security and Justice, but also an opportunity to strengthen the judiciary´s independence in Europe and to transform the judicial organization of the Member States of the European Union (EU) in a set of truly independent institutions, endowed with its own government and effective autonomy.

The prohibition of forced or compulsory labour, particularly under the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and the principle of free labour
João Zenha Martins
Professor at the Faculty of Law, University Nova in Lisbon

Free labour is a principle that cannot be dissociated from the concept of rule of law and is, as such, enshrined in many instruments of international law and, in particular, in the Portuguese Constitution. In the case of a principle that has many direct consequences, the prohibition of forced or compulsory labour, whose descriptive simplicity, however, hides a set of situations where the necessary implementation of other rights or the adoption of certain public policies have led the European Court of Human Rights to adopt a more flexible approach to Article 4 of the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, is particularly relevant.

The taxation of illegal income or acts: Does necessity overlook the law?
Paulo Marques
Lecturer at the Faculty of Law, Lisbon University

Despite being earned in violation of the civil, criminal or administrative rules, and in particular of the imperative legal norms, and regardless of the possible immoral connotation, illegal income is taxed (Article 10 of the Lei Geral da Tributária [General Tax Law]).
As a consequence, taxation rules do not constitute rules of conduct. They just automatically generate the property consequences, according to the law and without translating them into a sanction, hence the non-jurisdictionalization of the tax procedure.

SMMP - LOJA ONLINE