Descrição
Normas Disciplinares do Estatuto do Ministério Público
José Mário Nogueira Costa
Livro |
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É inadmissível que as restrições aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição possam depender de um mero juízo do intérprete.
Num Estado de Direito nunca os cidadãos, cidadãos-funcionários incluídos, poderão ficar à mercê de puros atos de poder. Por isso, quando se prevêem penas disciplinares, as normas legais têm que conter um mínimo de determinabilidade, hão de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamento capaz de induzir a inflição dessa espécie de pena – o que se torna evidente se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, as penas disciplinares só deverão aplicar-se às condutas cuja gravidade o justifique (cf. art.º 18.º, n.º 2, do CRP).
No Estado de Direito, as normas punitivas de direito disciplinar têm uma função de garantia. E, por isso, devem ser normas delimitadoras.
A reserva de lei, como expressão do princípio democrático, não deve admitir qualquer actividade criadora ou inovadora da Administração na criação de tipos sancionáveis por via interpretativa, pois tal viola o princípio da separação de poderes e o da tipologia dos órgãos legislativos. No direito disciplinar, na verdade, ainda quando se utilizem conceitos indeterminados, devem definir-se os comportamentos ilícitos para que o seu conteúdo seja razoavelmente perceptível mediante critérios lógicos, técnicos ou da experiência e seja possível prever, com suficiente segurança, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infracção tipificada, sob pena de se desvincular a Administração do princípio da legalidade.
Só interpretando os tipos de forma muito rigorosa se não cairá no Estatuto Disciplinar atual na analogia incriminadora. Ou seja, no estado atual da legislação disciplinar, situações que não estejam expressamente descritas devem apresentar uma identidade de razão manifesta com as situações englobadas pelo advérbio nomeadamente referido nos tipos, não bastando a mera analogia incriminadora, sob pena de violação flagrante do artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da CRP.