Âmbito de Competência Material da Procuradoria Europeia

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Sandra Elisabete Milheirão Alcaide
Prefácio: Conselheiro João da Silva Miguel

 

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Sinopse

Os longos tempos que nos levaram até ao Tratado de Lisboa permitiram à União Europeia criar a base jurídica que futuramente permitirá instituir uma Procuradoria Europeia. O seu artigo 86.º, autoriza expressamente o Conselho a, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo
especial, instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust.

Contudo, criada tal possibilidade, muito caminho ainda falta percorrer antes de a projectada instituição poder passar do plano legal à prática. Está ainda em discussão toda a sua estrutura, organização e estatuto, as suas relações com as jurisdições dos Estados, não só quanto ao modelo organizacional como também quanto ao seu funcionamento na prática, mas sobretudo qual o seu âmbito de competência material desse novo órgão europeu, isto é, para que tipo de matérias deve estar vocacionado.

Impõe-se, pois, uma reflexão profunda e duradoura sobre qual será o âmbito de competência material da Procuradoria Europeia.

Manter-se-á no âmbito da jurisdição penal ou estará vocacionado para outras jurisdições?

Caso se venha a concluir que se restringirá ao Direito Penal (em sentido amplo), como entender a referência feita no TFUE à protecção dos interesses financeiros da União Europeia e a possibilidade de extensão da sua competência à criminalidade grave transfronteiriça?

E a protecção da moeda única e do ambiente, poderão também integrar o âmbito de competência material da Procuradoria Europeia?

São, pois, estas as questões que abordaremos num esforço que envidamos para perseguir o caminho que os Estados-membros já mostraram querer seguir, deixando sempre o espírito e a criatividade abertos para a possibilidade de virem a ser encontradas soluções com as quais nunca contaríamos, já que em direito europeu nos vamos habituando a ser surpreendidos com respostas imprevisíveis mas que são o único resultado possível no seio do consenso dos Estados-membros.

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